CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 921
Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


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Resumo Jurídico

Artigo 921 do Código de Processo Civil: Suspensão da Execução e Excesso de Executividade

O Artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses em que a execução pode ser suspensa, buscando equilibrar a efetividade da cobrança com a proteção do executado. Além disso, o artigo também introduz a figura do excesso de executividade, um instituto que visa impedir que a execução se desenvolva de forma desproporcional e prejudicial ao devedor.

Suspensão da Execução: Um Respiro para o Executado

A suspensão da execução, conforme o Artigo 921, ocorre em situações específicas que demandam uma paralisação temporária do processo. As principais hipóteses são:

  • Em qualquer caso, o juiz suspenderá o processo quando alegar a existência de pré-executividade: Este ponto é crucial. A pré-executividade se refere a situações que, mesmo não sendo objeções típicas de defesa em um processo de conhecimento, impedem ou dificultam a continuidade da execução. Exemplos incluem a prescrição intercorrente, a ocorrência de fato impeditivo superveniente ao título, ou a inobservância de formalidades essenciais para o prosseguimento da demanda executiva. A alegação de pré-executividade requer uma análise preliminar pelo juiz para verificar sua procedência.
  • Quando o executado não for encontrado: Se o executado não for localizado após diligências, o processo pode ser suspenso. Isso evita a continuidade de atos executivos que não atingirão seu objetivo e permite que o credor reavalie suas estratégias para localização do devedor.
  • Nos demais casos previstos em lei: O CPC prevê outras situações específicas em que a suspensão pode ocorrer, como em casos de falecimento das partes, recuperação judicial ou extrajudicial do executado, entre outras. A legislação infraconstitucional também pode estabelecer hipóteses de suspensão.

Excesso de Executividade: Evitando Abusos

O excesso de executividade é uma ferramenta processual que permite ao executado alegar, em qualquer fase do processo, que a execução está se desenvolvendo de forma a causar-lhe gravame desnecessário, ilegal ou desproporcional. Ao contrário dos embargos à execução, que são um meio de defesa mais amplo e geralmente apresentados em momento específico, o excesso de executividade pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive em sede de simples petição.

As alegações de excesso de executividade podem abranger diversas situações, tais como:

  • Execução de dívida já paga: Quando o executado comprova que a obrigação já foi satisfeita.
  • Penhora de bens impenhoráveis: A lei protege determinados bens do devedor contra a penhora (ex: bens de uso pessoal, salários, etc.).
  • Avaliação manifestamente equivocada de bens: Se os bens penhorados forem avaliados por valor muito abaixo ou acima do mercado, configurando prejuízo.
  • Cumulação indevida de multas ou juros: Quando há a aplicação de encargos de forma irregular ou em desacordo com o título executivo.
  • Atos executivos que ultrapassam o limite do título: Se a cobrança busca algo que não está expresso ou implícito no título executivo.
  • Execução de título inexequível: Quando o próprio título que embasa a execução não possui os requisitos necessários para ser executado.

O objetivo do excesso de executividade é garantir que a satisfação do crédito ocorra de maneira justa e dentro dos limites legais, evitando que o executado seja submetido a medidas excessivas ou ilegais. O juiz, ao verificar a procedência das alegações de excesso de executividade, poderá determinar a suspensão da execução, a modificação dos atos executivos ou até mesmo a extinção do processo, se for o caso.

Em suma, o Artigo 921 do CPC é fundamental para a correta condução dos processos executivos, assegurando que a busca pela satisfação do crédito seja realizada com respeito aos direitos do devedor e dentro dos ditames legais.